RECURSO N. 49.0000.2018.011878-7/OEP - Embargos de declaração. Embargante/Recorrente: E.O.S. (Advogados: Evaristo Orlando Soldaini OAB/RJ 051077, OAB/SP 334422 e OAB/DF 50001 e Joao Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670). Embargado/Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Mansour Elias Karmouche (MS). Ementa n. 040/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Anulação de atos processuais. Retorno ao último marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal válido, no caso a notificação do advogado para a defesa prévia. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos sem a superveniência de marco interruptivo válido. Pretensão punitiva prescrita. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar prescrita a pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeito modificativos, para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Mansour Elias Karmouche, Relator(a). (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 6).