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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de maio de 2023

RECURSO N. 49.0000.2017.001876-5/OEP - Embargos de declaração. Embargante/Recorrente: E.O.S. (Advogados: Evaristo Orlando Soldaini OAB/RJ 051077, OAB/SP 334422 e OAB/DF 50001 e Joao Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203670). Embargado/Recorrido: F.P. (Advogado: Rafael Machado da Conceição OAB/RJ 125372). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Ementa n. 035/2023/OEP. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alegação de nulidade por ausência de manifestação sobre a prescrição da pretensão punitiva. Acolhimento dos embargos, sem alteração do julgado. 01) Embora os embargos de declaração somente sejam admissíveis nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão, ou para correção de erro material, este Conselho Federal da OAB também tem admitido embargos de declaração que tragam matéria de ordem pública, hipótese dos autos, visto que a parte embargante alega, ainda que tardiamente, a prescrição quinquenal, de modo que devem ser admitidos os embargos. 02) No tocante à natureza das decisões proferidas por órgãos julgadores recursais, a fim de analisar se são marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, vale destacar que este Órgão Especial do Conselho Pleno deste Conselho Federal da OAB editou a Súmula n. 12, com o seguinte enunciado: "Interrompem a prescrição as decisões do Conselho Federal da OAB que inadmitam recursos interpostos contra acórdão condenatório ou mantenham a sua inadmissibilidade por ausência de violação à Lei n. 8.906/94, ausência de contrariedade à decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, ausência de violação ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos (art. 75, da Lei 8.906/94), por ostentarem caráter condenatório, nos termos do art. 43, § 2º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.", de modo que as decisões proferidas em sede recursal interrompem o curso da prescrição. 03) Referido entendimento está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do HC 176.473, considerou que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição, de modo que o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 04) E, não só. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, firmou entendimento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), de que o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 05) Assim, as decisões proferidas neste Conselho Federal da OAB constituem marcos interruptivos do curso da prescrição da pretensão punitiva, restando superada a matéria por súmula deste Órgão Especial. 06) Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher os embargos, para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. Impedida de votar a Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Rafael de Assis Horn, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relator(a). (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 3).

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