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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 12 de maio de 2023

CONSULTA N. 49.0000.2020.001103-6/OEP. Consulente: Robson Louzada Teixeira. Relatora: Conselheira Federal Valentina Jungmann Cintra (GO). Ementa n. 034/2023/OEP. Consulta formulada em tese, tendo por objeto interpretação da aplicação do Provimento nº 111/2006, conhecida. O Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB não foi revogado; A regra contida no artigo 4º do Provimento nº 111/2006 não impede a adoção de outro tipo de isenção, ainda que fora dos limites nele previstos, desde que na ocorrência de situação excepcional, de força maior; Outras normas, como a Resolução nº 07/2020, podem dispor sobre o pagamento das anuidades devidas à OAB, não gerando a sua aplicação responsabilidade ou penalidade administrativa; A concessão de isenção de anuidade, fora dos casos previstos no Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da OAB e não resguardada por outro ato normativo, implica em renúncia de receita; Caso a isenção de anuidade seja concedida sem observância do Provimento nº 111/2006, do Conselho Federal e das exceções previstas na Resolução nº 07/2020, a responsabilidade pelo ato é da autoridade ou do órgão que decidiu pela aplicação da isenção. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de maio de 2021. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Valentina Jungmann Cintra, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1100, 12.05.2023, p. 3).

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