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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 11 de maio de 2023

RECURSO N. 07.0000.2021.018677-8/PCA Recorrente(s): DIOGO RODRIGUES RIBEIRO OAB/GO 41170. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator(a): Conselheiro Federal Harlem Moreira de Sousa (AC). Ementa n. 038/2023/PCA. Coisa Julgada. Requerimento de Inscrição Suplementar. Oposição de julgado obtido frente a uma Seccional em desfavor de outra Seccional. Ausência de identidade de partes. Oposição de julgado baseado em incompatibilidade prevista no art. 28, inciso V, do EAOAB, em relação a exercício de cargo em um Ente Federado, frente a outro cargo, de idêntica natureza, da estrutura administrativa de outro Ente Federado. Impossibilidade. Ausência de identidade de causa de pedir remota. Análise, por parte da Seccional responsável pela expedição de inscrição suplementar, desapegada daquilo que ficou decidido judicialmente em relação à inscrição principal. O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidiu a Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, negar provimento recurso nos termos do voto do Relator. Registrada a abstenção da Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de abril de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Harlem Moreira de Sousa, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1099, 11.05.2023, p. 4).

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