RECURSO N. 17.0000.2022.009992-5/PCA Recorrente(s): EUDES FERREIRA BATISTA. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator(a): Conselheira Federal Aurilene Uchôa de Brito (AP). Vista: Conselheiro Federal Carlos Jose Santos da Silva (SP). Ementa n. 043/2023/PCA. Recurso. Pedido de inscrição. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Cargo de analista em gestão ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente. Exercício do poder de polícia administrativa, com poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, gerando a incompatibilidade para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Aplicação do conteúdo vinculante da resposta à Consulta n. 49.0000.2013.010559-3/COP. Poder de Polícia. Art. 28, V, da Lei 8.906/1994. Funções com conteúdo abrangente. Poder de polícia strictu sensu e poder de polícia administrativa. Atividades vinculadas, direta ou indiretamente, à atividade policial de qualquer natureza. Poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, decidiu a Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Pernambuco. Registrada a presença do recorrente de forma virtual. Brasília, 18 de abril de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Aurilene Uchôa de Brito, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1099, 11.05.2023, p. 5).