RECURSO N. 11.0000.2022.000031-9/PCA Recorrente(s): FABIANA HERNANDES MERIGHI PREZA OAB/MT 9139/O. Recorrido(a/s): Luiz Octávio Oliveira Sabioa Ribeiro - Juiz de Direito. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator(a): Conselheiro Federal Rodrigo Sanchez Rios (PR). Ementa n. 030/2023/PCA. RECURSO CONTRA DECISÃO DE SECCIONAL DA OAB QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO - ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - FALTA DE URBANIDADE - OFENSAS DE CARÁTER PESSOAL. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS DEFERIDAS PELA SECCIONAL SÃO SUFICIENTES COMO RESPOSTA INSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO DESAGRAVO. RECURSO IMPROVIDO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de março de 2023 Sayury Silva de Otoni, Presidente. Rodrigo Sanchez Rios, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1095, 05.05.2023, p. 2).