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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 05 de maio de 2023

RECURSO N. 25.0000.2023.000023-9/PCA. Recorrente(s): Antonio Carlos Delgado Lopes - Presidente da Comissão de Seleção e Inscrição/SP. Recorrido(a/s): Thiago Maria Pinheiro. Interessado(a/s): Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator(a): Conselheira Federal Maria Dionne de Araújo Felipe (DF). Ementa n. 028/2023/PCA. Recurso Administrativo. Presidente de Comissão de Seleção e Inscrição. Não conhecimento. Apreciação de ofício. Duplo grau de jurisdição. Conclusão de Curso em período anterior à vigência da Lei n. 8.906/94. Pedido de inscrição após o prazo de dois anos previsto na Resolução n. 02/1994 do CFOAB. Exercício de cargo incompatível com a advocacia. Causa de incompatibilidade cessada sob a vigência da Lei 8.906/94. Necessidade de aprovação em exame de ordem para deferimento da inscrição. Recurso provido para reformar a decisão que deferiu a inscrição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no Art. 92 do Regulamento Geral, não conhecer do recurso por ilegitimidade recursal, e de ofício, atendendo ao duplo grau de jurisdição, indeferir a inscrição, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de março de 2023. Sayury Silva de Otoni Presidente. Maria Dionne de Araújo Felipe, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1095, 05.05.2023, p. 2).

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