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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de maio de 2023

Recurso n. 25.0000.2022.000243-3/SCA-TTU. Recorrente: V.M.P. (Advogados: Simone de Souza Felix Rodolpho OAB/SP 336.578, Rogério Martir OAB/SP 163754, Valdery Machado Portela OAB/SP 168.589 e outros). Recorrida: E.T.C.S. (Advogado: Accácio Alexandrino de Alencar OAB/SP 68.876). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 037/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Ausência do dever de urbanidade. Violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB configurada (artigo 27, do CEDOAB). Advogado que utiliza expressões desrespeitosas e grosseiras na redação de notificação extrajudicial enviada à cliente, faltando com o dever de urbanidade que a profissão exige. Inutilidade da indigitada notificação extrajudicial, visto que já havia demanda judicial em curso ajuizada pelo advogado, visando à execução dos honorários advocatícios devidos. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Hélia Nara Parente Santos Jacomé, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 6).

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