Recurso n. 25.0000.2022.000060-0/SCA-TTU. Recorrente: A.C.S. (Advogado: Almir Conceição da Silva OAB/SP 205.028). Recorrido: J.M. (Advogada: Luciana Rossi OAB/SP 299.930). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 034/2023/SCA-TTU. Recurso interposto em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, caput, EAOAB). Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Infração disciplinar devidamente comprovada. Ausência de materialidade das infrações disciplinares de locupletamento e de recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). 1) Repasse de parte dos valores recebidos em tempo exíguo e o restante antes da decisão condenatória, subsistindo, neste caso, a conduta de violação ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, porquanto restou demonstrado o prejuízo causado ao cliente pela demora do repasse dos valores devidos. Precedentes. 2) Recurso parcialmente provido, para desclassificar a conduta da tipificação dos incisos XX e XXI do artigo 34 da Lei 8.906/94, para o inciso IX, do mesmo dispositivo legal, cominando a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 5).