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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de maio de 2023

Recurso n. 12.0000.2022.000006-8/SCA-TTU. Recorrente: F.A.B. (Defensor dativo: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11.173). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 031/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Decadência e prescrição. Inexistência. Ausência de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data da constatação dos fatos pelo juízo e a expedição de ofício à OAB solicitando apuração. Decadência rejeitada. Ausência, a seu turno, de transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Prescrição quinquenal rejeitada. Infração disciplinar de retenção abusiva de autos. Artigo 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Infração disciplinar configurada. Advogado que extravia autos de processo judicial retirado em carga, e ainda apresenta versões contraditórios para tentar justificar sua conduta, demonstrando inequívoca indiferença com a restituição dos autos ao juízo. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Daniel Blume, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 4).

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