Recurso n. 49.0000.2021.008927-0/SCA-TTU. Recorrente: R.C.P. (Advogado: Rodrigo Cleber de Paula OAB/MG 109.047). Recorrido: A.M. (Advogado: Helisson Paiva Rocha OAB/MG 113.140). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 030/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Ausência de provas inequívocas da prática das infrações disciplinares. Repasse de valores e prestação de contas efetivamente realizados pelo advogado. Divergência entre cliente e advogado que revela mais natureza contratual do que disciplinar, revelando mais a insatisfação do cliente quanto à forma de incidência e abrangência dos honorários advocatícios do que conduta disciplinar ilícita do advogado. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. 1) A ausência de provas inequívocas de autoria de infração disciplinar indica a aplicação do postulado in dubio pro reo, uma vez que os indícios constantes dos autos não são o bastante para fundamentar a aplicação de sanção disciplinar, por gravitar em torno do acusado a presunção de inocência. 2) Recurso provido, para julgar improcedente a representação, por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP c/c art. 68, EAOAB). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 3).