Recurso n. 16.0000.2021.000133-3/SCA-TTU. Recorrente: M.A.A.C. (Advogado: Paulo Roberto Gongora Ferraz OAB/PR 37.315). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). EMENTA N. 027/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Advogado que se utiliza de programa de televisão para praticar autopromoção pratica captação indireta de clientela. Precedente desta SCA. Infração disciplinar configurada. Art. 34, IV, EAOAB. Arts. 7º, 39, 40 e 43 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido o voto do Relator, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de abril de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente e Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1093, 03.05.2023, p. 2).