Recurso n. 25.0000.2022.000046-3/SCA-STU. Recorrente: T.S.S. (Advogado: Wagner Andriotti OAB/SP 133.482). Recorrido: Espólio de Mario Ikemoto. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). EMENTA N. 040/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, incisos XX e XXI, do EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Desacerto na dosimetria. Bis in idem. Recurso parcialmente provido. 1) Advogada que recebe valores pertencentes ao cliente e os retém indevidamente, à título de honorários advocatícios, sem prestar as contas devidas, pratica as infrações disciplinares de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas. No caso, a advogada foi nomeada defensora por meio de Convênio entre a OAB e a Defensoria Pública, e embora possa ter sido negado o pedido de Justiça Gratuita ao assistido, não se verificou a efetiva destituição da advogada como defensora dativa e a aludida contratação particular entre as partes. A condenação de advogado(a) à pena de suspensão do exercício profissional por prazo acima do mínimo legal de 30 (trinta) dias exige a devida fundamentação, não se admitindo apenas menção à gravidade dos fatos de forma genérica. Ao contrário, deve o julgador indicar pontualmente os critérios objetivos adotados para justificar a exasperação da sanção imposta, sob pena de nulidade. Precedentes. 4) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e excluir a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 24).