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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de abril de 2023

Recurso n. 09.0000.2022.000003-0/SCA-STU. Recorrente: C.C.P. (Advogada: Ceci Cintra dos Passos OAB/GO 6.499). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Paulo César Salomão Filho (RJ). EMENTA N. 035/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Infração disciplinar de manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Utilização de documentos tidos por contrafeitos para obtenção de benefício previdenciário para cliente. Condenação criminal. Decadência. Autoridade que oficia à OAB após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da data em que proferida a sentença. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Independência das instâncias. Recurso provido. 01) A decadência, nos processos disciplinares da OAB, enquanto construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB, reafirma entendimento de que não é possível admitir-se que um(a) advogado(a) permaneça indefinidamente submetido(a) ao poder disciplinar da OAB, sem qualquer limitação temporal. Assim, o Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB, em julgamento realizado em 21/10/2016, pacificou entendimento a ser adotado no âmbito de suas três Turmas, no sentido de que o advogado(a) não pode permanecer indefinidamente no tempo submetido(a) ao poder disciplinar da OAB, fixando-se o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que a parte interessada formalize a representação disciplinar perante a OAB. 02) Também decorre de entendimento jurisprudencial o entendimento de que a autoridade referida no artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB também tem o prazo de 05 (cinco) anos para oficiar à OAB fato juridicamente relevante ao regime disciplinar da OAB, visto que o princípio da independência das instâncias não impõe a necessidade do trânsito em julgado na esfera judicial, ressalvada a hipótese de prática de crime infamante (art. 34, XXVIII, EAOAB), que não é a hipótese dos autos. Assim, considerando que o juízo oficiou à OAB após o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos após a prolação da sentença, tem-se a decadência para exercício do poder disciplinar da OAB. 03) Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela decadência. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de abril de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 21).

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