Recurso n. 09.0000.2022.000047-9/SCA-PTU (Ref.: Recurso n. 09.0000.2020.000033-9/SCA-PTU). Recorrente: M.C.A.O.S. (Advogados: Jacqueline Nasser Saba OAB/GO 59.234 e outros). Recorrido: A.L.B.S. (Advogado: André Luiz Bueno da Silva OAB/GO 15.699). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás e N.B.S. (Advogados: Vinícius Balestra Baião OAB/GO 37.023 e outros). Relatora: Conselheira Federal Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo (PB). EMENTA N. 055/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB/Goiás. Ausência de notificação dos procuradores da representante para apresentação de contrarrazões, bem como para a sessão de julgamento e acerca do acórdão proferido por esta Turma. Nulidade Absoluta. Art. 73, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente provido. 1) A ausência de notificação dos procuradores da representante para apresentação de contrarrazões, para a sessão de julgamento e acerca do acórdão proferido por esta Turma, cerceou seu direito de questionar tal decisão, nos termos do artigo 73, § 1º, do EAOAB. 2) Recurso parcialmente provido para anular a decisão proferida pela Primeira Turma da Segunda Câmara, que anulou o presente processo disciplinar, determinando a devida notificação dos procuradores da representante para apresentação das contrarrazões e para a sessão de julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Márcio Brotto de Barros, Presidente em exercício. Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 9).