Recurso n. 25.0000.2021.000272-4/SCA-PTU. Recorrente: C.A.S.J. (Advogados: Aroldo Joaquim Camillo Filho OAB/SP 119.016 e outro). Recorridos: A.C., A.C. e A.C. (Advogado: Rogério Lovizetto Gonçalves Leite OAB/SP 315.768) Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 050/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Recurso ao qual se deve emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recurso conhecido. Decadência não configurada. Prescrição do art. 25-A do EAOAB. Inexistência. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. No mérito, improvido. 01) O Pleno da Segunda Câmara deste Conselho Federal da OAB firmou entendimento de que, quando o acórdão proferido pelo Conselho Seccional não for unânime, o recurso a este Conselho Federal deverá ser admitido de forma ampla, devolvendo a esta instância todas as questões suscitadas e discutidas no processo, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de forma ordinária. 02) Não configura a decadência - enquanto construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB - quando a representação resta formalizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento dos fatos pela parte interessada. 03) A seu turno, o artigo 25-A do EAOAB fixa prazo prescricional para o cliente ajuizar ação de prestação de contas em face do advogado, prazo esse que não se aplica à prescrição da pretensão punitiva, que está regulamentada pelo art. 43 do EAOAB. Assim, a prescrição civil para cobrança do crédito do cliente contra o advogado não importa na prescrição da pretensão punitiva, regida por prazos específicos. 04) Resta configurado o locupletamento na medida em que não havia entre as partes formalização de contrato escrito e tampouco possuía o Recorrente autorização expressa para realização de acordo e nem para a compensação ou descontos de honorários advocatícios, nos moldes por ele realizado, não havendo comprovação de que os honorários foram cobrados na medida da contratação, configurando a infração disciplinar de locupletamento e retenção de valores a título de honorários sem a devida pactuação. 05) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Cláudia Lopes Medeiros, Presidente em exercício e Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 7).