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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de abril de 2023

Recurso n. 09.0000.2021.000049-4/SCA-PTU. Recorrente: W.A.C. (Advogado: Wellington Arantes do Carmo OAB/GO 31.217). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo (PB). EMENTA N. 042/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Recurso interposto ao Conselho Seccional considerado intempestivo. Tempestividade recursal demonstrada. Parcial provimento. 1) No caso de notificação da decisão recorrida pelo Diário Eletrônico da OAB, o prazo recursal terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário Eletrônico, a qual, por sua vez, recairá no dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário (art. 69, § 2º, EAOAB). 2) Reforma da decisão do Conselho Seccional, considerando que o recurso restou protocolado dentro do prazo legal previsto no artigo 69, § 2º, da Lei n. 8.906/94, com retorno para julgamento de mérito. 3) Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, declarando-se tempestivo o recurso interposto pelo advogado ao Conselho Seccional da OAB/Goiás, com determinação de retorno dos autos para julgamento do mérito recursal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de abril de 2023. Cláudia Lopes Medeiros, Presidente em exercício. Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1090, 27.04.2023, p. 3).

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