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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2023

Recurso n. 21.0000.2022.000095-0/SCA-STU. Recorrente: J.S.S. (Advogados: Jefferson de Souza Santana OAB/RS 29.968, Vagner Soares Guimarães OAB/RS 94.281 e outros). Recorrido: G.A.A.S/S. Representante legal: L.T.G. (Advogados: Leida Taborda Grzechota OAB/RS 67.431 e Vinicius Taborda Grzechota OAB/RS 46.189). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). EMENTA N. 030/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Prescrição. Inocorrência. Advogado que estabelece entendimento com a parte adversa, sem dar ciência ao advogado contrário (art. 34, VIII, EAOAB). Infração disciplinar configurada. 1) Em relação à prescrição, não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os quais restaram ignorados pelo advogado, sendo suficiente a norma legal para rejeitar a prescrição arguida. 2) Advogado que mantem entendimento com a parte contrária, celebrando acordo, sem dar ciência ao advogado constituído. 3) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Cristiano Pinheiro Barreto, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 20).

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