Recurso n. 49.0000.2021.010556-7/SCA-STU. Recorrente: L.R.S. (Advogado: Leandro da Silva Castro OAB/SP 438.530). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 028/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, instaurado na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de 03 (três) condenações anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Alegação de prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Reiteração. Alegação de ausência de competência da Secretaria Geral Adjunta para presidir a sessão de julgamento. Inexistência de nulidade. Quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Seccional. Alcance do quórum previsto no artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 01) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, não se exigindo a prática de nova infração disciplinar para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. 02) No presente processo disciplinar restaram observados os marcos interruptivos do curso da prescrição quinquenal, previstos no § 2º do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando que o processo disciplinar restou instaurado de ofício e foi julgado pelo Conselho Seccional dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos. Prescrição rejeitada. 3) A seu turno, o artigo 48 do Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/São Paulo atribui competência também aos membros de sua diretoria para presidir sessões de julgamento do Conselho, não havendo qualquer nulidade, portanto. 4) Quanto ao quórum, verifica-se que restou alcançado o quórum qualificado de 2/3 dos membros do Conselho Seccional, titulares e suplentes, o que restou devidamente apurado após a diligência instaurada nos autos. 5) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 19).