Recurso n. 16.0000.2021.000269-7/SCA-STU. Recorrente: E.T.M. (Advogados: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Cristiano Pinheiro Barreto (SE). EMENTA N. 019/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Alegação de que a suspensão imposta em um dos processos disciplinares teve por fundamento a reincidência, sendo que a condenação anterior utilizada como reincidência teve por objeto a infração disciplinar de inadimplência de anuidade, declarada inconstitucional pelo STF. Acolhimento da questão preliminar. Afastamento da reincidência. Perda do requisito objetivo para exclusão do advogado dos quadros da OAB. Recurso parcialmente provido. 01) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 647.885, após reconhecer a repercussão geral da matéria, declarou a inconstitucionalidade do artigo 34, inciso XXIII, da Lei n.º 8.906/1994, e ao excerto do artigo 37, § 2º, também da Lei n.º 8.906/94, na parte em que faz referência à prorrogação da suspensão do exercício profissional nos casos de inadimplência de anuidade (art. 34, XXIII, EAOAB). 02) Assim, face à decisão do STF, tem-se que todos os processos disciplinares que têm por objeto apuração da infração disciplinar de inadimplência de anuidade perderam seu objeto, devendo ser declarada a extinção do feito na instância em que tramitarem. E, relação aos processos disciplinares já transitados em julgado, há de se registrar que não houve a modulação dos efeitos da decisão pelo STF, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal tem efeitos ex tunc, vale dizer, retroagindo a declaração de inconstitucionalidade à origem da edição da norma, e por isso, alcançado todos os processos disciplinares que tiveram por objeto a infração disciplinar declarada inconstitucional, independentemente do trânsito em julgado e da execução da sanção disciplinar. 03) No caso dos autos, tendo em vista que a majoração da sanção disciplinar teve por fundamento a reincidência, e que essa reincidência guarda relação com condenação anterior por inadimplência de anuidade (EAOAB, art. 34, XXIII), não devem subsistir os efeitos secundários da condenação anterior, face à declaração de inconstitucionalidade, incluindo a reincidência, a qual deve ser afastada. 04) E, assim, considerando que deixa de subsistir a reincidência reconhecida no PD 5899/2009, a sanção disciplinar a ser cominada naqueles autos é a censura, de modo que, por via reflexa, deixam de subsistir as três condenações à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, afastando-se a norma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 05) Recurso conhecido e parcialmente provido, acolhendo-se a questão preliminar suscitada e afastando-se a suspensão do exercício profissional imposta no Processo Disciplinar n. 5899/2009, e, consequentemente, julgando-se improcedente o presente processo de exclusão dos quadros da OAB, por ausência dos requisitos objetivos do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Cristiano Pinheiro Barreto, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 14).