Recurso n. 49.0000.2021.005194-7/SCA-PTU. Recorrente: E.R.A.S.J. (Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior OAB/RN 3.828). Recorrida: Maria Iranir Rocha Teixeira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 036/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Preliminares de nulidade. Rejeição. Embargos de declaração. Embargos devidamente julgados pelo Conselho Seccional. Audiência de instrução. Faculdade do julgador (art. 59, § 3º, CED; art. 52, § 2º, CED anterior). Defesa patrocinada por defensor dativo. Defensor dativo não tem a obrigação de produzir a defesa de acordo com os interesses do advogado revel. Precedentes. Revelia. Designação de defensor dativo. Notificação dos atos processuais que passará a ser feita na pessoa do defensor, sendo desnecessária a notificação também do advogado (parte), a partir da decretação da revelia e da nomeação do defensor dativo. Precedentes. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Cominação de sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB de forma incidental. Impossibilidade. Necessidade de instauração de processo disciplinar autônomo. Precedentes. Recurso parcialmente provido, para afastar a exclusão dos quadros da OAB e cominar a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, fixada em seu grau máximo de 06 (seis) meses, face à reincidência e o fato de o advogado ostentar diversas condenações disciplinares, inclusive duas já fixadas em grau máximo, demonstrando permanecer na prática de infrações disciplinares, demandando reprimenda mais severa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 7).