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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 03 de abril de 2023

Recurso n. 24.0000.2021.000034-0/SCA-PTU. Recorrente: H.M.M. (Advogada: Carla Andrea Perito Martins OAB/SC 20.578). Recorrido: J.Z.S.J. (Advogadas: Bruna Cordeiro dos Santos OAB/RS 103.587 e Fernanda França Coda OAB/RS 110.399). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 030/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Decisão definitiva. Resolução de incidente processual na fase de execução da sanção disciplinar imposta ao advogado recorrido. Discussão relativa à prestação de contas ou não, visando à cessação da prorrogação da suspensão do exercício profissional. Discussão sobre o levantamento da suspensão do exercício profissional em razão da limitação temporal de 05 (cinco) anos para sua prorrogação (arts. 34, XXI, 37, § 2º, EAOAB c/c art. 206, § 5º, CC). Decisão de natureza interlocutória, não de mérito. Julgamento anterior deste Conselho Federal da OAB sobre o mérito da condenação disciplinar. Trânsito em julgado da condenação disciplinar. Não cabimento de recurso ao Conselho Federal da OAB quanto ao mérito das decisões proferidas na fase de execução de sanção disciplinar. Recurso não conhecido. 01) As decisões proferidas pelos órgãos julgadores da OAB, por meio de incidentes no curso da execução da sanção disciplinar, possuem natureza interlocutória, e não de mérito, daí porque não desafiam recurso a este Conselho Federal da OAB no tocante ao seu mérito (art. 75 EAOAB), vedando-se, a seu turno, a pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar já transitada em julgado. Precedentes. 02) A decisão que resolve sobre a cessação da prorrogação da suspensão do exercício profissional, na fase de execução da sanção disciplinar, determinando o levantamento da suspensão em razão do transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos da data da interposição da punição administrativa, com fundamento no artigo 206, § 5º, do Código Civil, é decisão de natureza interlocutória e não de mérito, não cabendo a este Conselho Federal da OAB reexaminar o mérito da decisão, de modo a confirmar o levantamento da suspensão. 03) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de março de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício e Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1074, 03.04.2023, p. 4).

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