Recurso n. 49.0000.2021.008041-4/SCA-TTU. Recorrente: L.F.F. (Advogados: Daniela Nicoleto e Melo OAB/SP 145.879, Luiz Fernando de Felício OAB/SP 122.421 e outros). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 015/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo disciplinar de exclusão de advogado dos quadros da OAB, instaurado na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, em razão de 03 (três) condenações anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, com penas cumpridas ou em execução dentro do período depurador de 05 (cinco) anos. Validade das condenações computadas. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 01) A sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei n. 8.906/94, tem como pressuposto o trânsito em julgado de três condenações anteriores à sanção disciplinar de suspensão, não se exigindo a prática de nova infração disciplinar para que possa ser imposta ao advogado a punição disciplinar máxima. 02) Nessa hipótese, deverá ser instaurado novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à presença e validade dos requisitos objetivos para a procedência da condenação. 03) O artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que, com o trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão, deverá ser instaurado um novo processo, com objeto próprio, visando à análise quanto à exclusão do advogado ou advogada dos quadros da OAB, não dispondo a lei como requisito que as condenações anteriores sejam da mesma natureza ou guardem relação entre si. 04) Por fim, vale o registro de que a instauração do processo disciplinar computou três condenações anteriores com penas cumpridas e em fase de execução dentro do período depurador (05 anos), restando válidas e passíveis de valoração para os fins de exclusão. 05) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de março de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1072, 27.03.2023, p. 3).