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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de março de 2023

RECURSO N. 25.0000.2021.000278-1/PCA Recorrente(s): JONATHAN MACEDO SANTOS (Advogado(s): Areslayne Rodrigues Santos OAB/SP 453110). Interessado(a/s): CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SÃO PAULO. Relator(a): Conselheiro Federal Tadeu de Pina Jayme (RR). Ementa n. 018/2023/PCA. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Pedido de inscrição originária. Indeferimento. Cargo de agente de vigilância sanitária. Atividade vinculada, direta ou indiretamente, a atividade policial de qualquer natureza. Precedentes da Primeira Câmara no sentido de que a correta interpretação do termo "atividade policial de qualquer natureza" inclui o poder de polícia administrativa exercida pelos entes públicos e seus agentes. No caso, considerando que ao recorrente também são atribuídas funções nitidamente ligadas ao poder de polícia, como fiscalização, autuação e notificação, subsiste a incompatibilidade para o exercício da advocacia. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 07 de fevereiro de 2023. Sayury Silva de Otoni, Presidente. Maria do Rosário Alves Coelho, Relatora Ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1057, 06.03.2023, p. 2).

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