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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de fevereiro de 2023

Recurso n. 24.0000.2021.000092-4/SCA-PTU. Recorrente: R.G.B. (Advogado: Henrique Gualberto Bruggemann OAB/SC 25.608). Recorrido: F.K.S. (Advogado: Fabio Kunz da Silveira OAB/SC 23.100). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 026/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Audiência de instrução (art. 59, § 3º, CED/OAB). Fase processual não obrigatória no processo disciplinar da OAB, ressalvada a hipótese em que se determina, no caso concreto, sua realização. 1) Quando determinada a realização de audiência de instrução pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da OAB, o ato passa a ser considerado de caráter obrigatório e sua não efetivação configura nulidade de procedimento, por violação ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica. 2) Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde o parecer preliminar, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase instrutória, com a realização da audiência de instrução, nos termos da decisão que determinou sua realização obrigatória. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1052, 27.02.2023, p. 1).

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