Recurso n. 26.0000.2016.002177-6/SCA-TTU. Recorrente: M.S.A. (Advogado: Emanuel Dantas de Andrade Lima OAB/SE 4.729). Recorrido: Manoel José da Costa. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 001/2023/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB (art. 75, EAOAB). Manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Ausência de materialidade. Infração disciplinar não configurada. Afastamento da tipificação. Afastada a tipificação, resta atípica a conduta do advogado que recebe valores do cliente e repassa oportunamente os valores devidos, subsistindo divergência entre as partes no tocante aos honorários devidos, o que vem a ser devidamente esclarecido no curso do processo disciplinar. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cristiane Damasceno Leite, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 19).