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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de fevereiro de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000336-4/SCA-STU. Recorrente: K.C.O.A. (Advogada: Katia Cristina de Oliveira Augusto OAB/SP 303.208). Recorrido: Apparecido Pereira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Marta Cristina de Faria Alves (RJ). EMENTA N. 014/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Nulidade processual absoluta. Revelia. Ausência de designação de defensor(a) dativo(a) para patrocinar a defesa da advogada que se tornou revel no curso do processo disciplinar, como impõem o artigo 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e o artigo 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Ausência de razões finais no processo disciplinar. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Prescrição da pretensão punitiva declarada, de ofício, enquanto consequência da anulação decretada. 01) Em se tornando revel no curso do processo disciplinar o advogado ou advogada representado(a), deve ser decretada a revelia pelo(a) Relator(a) e designado(a), no mesmo ato, defensor(a) dativo(a) para patrocinar a defesa da parte revel desde então, conforme impõem o artigo 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB e o artigo 59, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Não observado esse procedimento, tem-se por violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade processual. 02) A seu turno, no processo disciplinar da OAB não se admite a ausência de razões finais, que se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. 03) Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para anular o processo disciplinar desde o despacho que designou relator para apresentar relatório e voto, sem observar a ausência razões finais no processo e sanar a revelia da advogada. E, em razão da anulação decretada, declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Marta Cristina de Faria Alves, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 8).

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