Recurso n. 25.0000.2021.000330-7/SCA-STU. Recorrente: M.I.G. (Advogado: João Carlos Navarro de Almeida Prado OAB/SP 203.670). Recorrido: D.C.B. (Advogado: Douglas Celestino Bispo OAB/SP 314.589). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 012/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de violação ao disposto no artigo 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Inadmissibilidade do recurso no tocante ao mérito, face aos óbices de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inexistência de nulidade processual, visto que as notificações observaram exatamente o que dispõe o artigo 137-D, §§ 1º e 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Quanto ao mérito, verifica-se que não restou demonstrada, ainda que de forma indireta, contrariedade da decisão recorrida à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do EAOAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, nem mesmo apontada divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional, o que impõe, nesse particular, o não conhecimento do recurso. Recurso parcialmente conhecido, apenas no tocante à prescrição, rejeitando-a. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em conhecer parcialmente do recurso, apenas para rejeitar a preliminar de prescrição, nos termos do voto divergente do Conselheiro Emerson Luis Delgado Gomes (RR). Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator para acórdão. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 7).