Recurso n. 16.0000.2021.000240-0/SCA-STU. Recorrente: A.P.O.J. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 007/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e artigo 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Alegação de erros de julgamento na condenação disciplinar objeto da revisão, decorrente de nulidades processuais. Ausência de alegação das referidas nulidades processuais oportunamente. Presunção de ausência de prejuízo à defesa, pressuposto para o reconhecimento de nulidade no processo disciplinar da OAB, ressalvadas as hipóteses de nulidades absolutas. Dosimetria. Majoração da censura para suspensão com base na reincidência. Ausência de punição disciplinar anterior com o trânsito em julgado ao tempo da prática de nova infração disciplinar. Erro de julgamento nesse ponto. Recurso parcialmente provido. 01) O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação final. 02) A seu turno, os precedentes deste Conselho Federal da OAB também não admitem a inovação de teses jurídicas somente em sede de revisão de processo disciplinar, por se tratarem de matérias alheias ao julgamento dos órgãos disciplinares da OAB no processo de origem, razão pela qual não pode ser considerado erro de julgamento a ausência de manifestação sobre matéria que não fora trazida no processo originário, de modo que não podem ser analisadas, somente em sede de pedido de revisão, alegações de ausência de descrição dos fatos no parecer de admissibilidade, ausência de despacho saneador e ausência de prejuízo ao cliente, visto que referidas matérias não foram objeto de julgamento no processo disciplinar e demandariam, exclusivamente o reexame de matérias fáticas e probatórias, o que resta parcialmente obstado pela coisa julgada administrativa. 03) Contudo, a disciplina da reincidência, no âmbito da legislação específica da OAB, por ausência de normas definidoras, deve atrair, excepcionalmente, a regra da legislação penal comum, no sentido de que somente se verifica a reincidência quando o advogado praticar nova infração disciplinar, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior (art. 63, CP). Assim, tendo em vista que ao tempo em que o advogado praticou a nova conduta infracional - deixar de apresentar alegações finais em ação penal - não havia condenação disciplinar anterior com o trânsito em julgado, não se pode majorar a reprimenda com base na reincidência, ainda que já houvesse sido proferida decisão condenatória em outro processo disciplinar. 04) Recurso parcialmente provido, para deferir parcialmente a revisão do processo disciplinar n. 2.779/2013, cominando ao advogado censura, convertida em advertência, em ofício reservado, na forma do artigo 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB, por ausência de punição disciplinar com o trânsito em julgado à época. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 4).