Recurso n. 15.0000.2017.006935-4/SCA-STU. Recorrente: H.H.M.M. (Advogados: Carlos Diego Filgueira de Sousa OAB/PB 15.705 e Yasmin Oliveira de Mendonça OAB/PB 24496). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 002/2023/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraíba. Alegação de violação ao artigo 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso conhecido. No mérito, improvido. 01) O artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que as notificações, no curso do processo disciplinar, podem ser feitas mediante publicação no Diário Eletrônico da OAB, o que se verificou no presente caso, daí dizer que não há qualquer nulidade, devendo ser rejeitada a nulidade arguida e, consequentemente, mantida a decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade. 02) Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1051, 24.02.2023, p. 1).