Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.005245-5/SCA-PTU. Recorrente: L.C.L. (Advogado: Leonardo Cólen Lima OAB/MG 98.935). Recorrida: J.R.F. (Advogada: Cecília de Pádua Wanderley Alcântara OAB/MG 114.996). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 025/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Nulidade processual absoluta. Cerceamento de defesa. Ausência de razões finais. A jurisprudência deste Conselho Federal da OAB é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação de razões finais pelo(a) advogado(a) representado(a) constitui-se de nulidade absoluta, que independe de prejuízo à defesa, pois se constituem em fase imprescindível do processo disciplinar, na qual é assegurada à parte a efetiva manifestação sobre as provas produzidas no curso da instrução processual e, no caso da parte representada, a última oportunidade de sustentar eventuais alegações acerca da improcedência da representação e se manifestar sobre os termos da imputação delimitada no parecer preliminar antes de a representação ser levada a julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina. 02) Nesse contexto, tanto a ausência de notificação da parte representada para as razões finais quanto a inércia em apresentá-las, se não sanadas devidamente pela decretação da revelia e designação de defensor dativo em caso de inércia, maculam a validade do processo disciplinar, por ofensa à garantia constitucional da ampla defesa, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 03) Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde o despacho que deu seguimento ao processo disciplinar sem as razões finais, e, em decorrência da anulação, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo ao outro advogado representado, visto que apresentou as razões finais oportunamente. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para anular o processo disciplinar desde a decisão que deu seguimento ao processo disciplinar sem as razões finais, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 12).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres