Recurso n. 49.0000.2021.005100-2/SCA-PTU. Recorrente: M.A.P.M. (Advogado: Márcio Augusto Pessutti Milego OAB/SP 132.067). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 024/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 03 (três) condenações anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Recurso improvido. 01) O artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB impõe que, quando o(a) advogado(a) ostentar três condenações disciplinares anteriores, à sanção de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado, deverá ser instaurado um novo processo disciplinar, de ofício e autônomo, especificamente para avaliar a regularidade da imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, facultando-se ao advogado exercer o contraditório e a ampla defesa quanto à existência dos requisitos objetivos para seu processamento, verificando-se observado o procedimento no caso dos autos. 02) A prescrição intercorrente tem por pressuposto a paralisação absoluta do processo disciplinar, pendente de movimentação, o que não se constata nos autos, visto que entre a decisão que determinou a notificação do advogado para a defesa prévia e a convocação para a sessão de julgamento pelo Conselho Seccional da OAB/São Paulo houve o regular trâmite do processo disciplinar na fase instrutória, não se verificando paralisação do processo. 03) A suspensão do exercício profissional imposta ao advogado se deu em razão do trânsito em julgado das condenações impostas nos processos disciplinares que ensejaram a instauração do processo disciplinar de exclusão, e não em razão da condenação imposta nestes autos, daí porque não há que se falar, nesse caso, de atribuição do efeito suspensivo previsto no artigo 77 do Estatuto da Advocacia e da OAB às referidas sanções disciplinares. 04) Julgamento do processo disciplinar na vigência da Pandemia de Covid-19, observando-se os ditames do artigo 97-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, meio de Sessão Virtual (videoconferência), não havendo qualquer nulidade, especialmente porquanto devidamente notificado o advogado e não manifestado interesse na retirada do processo da pauta da Sessão Virtual. 04) No mérito, verifica-se a impossibilidade de se reexaminar o mérito das condenações disciplinares impostas nos processos disciplinares que ensejaram a instauração deste processo de exclusão dos quadros da OAB, na forma do inciso I do art. 38 da Lei nº. 8.906/94. 05) Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ulisses Rabaneda dos Santos, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 11).