Recurso n. 16.0000.2021.000175-3/SCA-PTU. Recorrente: F.A.M.F. (Advogado: Fiori Augusto Mincachi Faustino OAB/PR 21.811). Recorrido: C.A.A. (Advogado: Marco Antonio da Silva Júnior OAB/PR 49.359). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 022/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Alegação de nulidade processual por vício nas notificações. Inexistência dos vícios processuais alegados. Artigo 137-D do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Notificação por correspondência, com aviso de recebimento, enviada ao endereço do advogado constante do cadastro do Conselho Seccional da OAB e ali recebida. Notificação que atingiu sua finalidade. Desnecessidade de notificação também por edital, no caso em que não resta frustrada a tentativa de notificação por correspondência. Inteligência do art. 137-D, § 2º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Obrigação imposta ao advogado pela norma regulamentar de manter sempre atualizado seu cadastro perante o Conselho Seccional da OAB, sob pena de presunção de recebimento das notificações enviadas ao endereço ali constante (art. 137-D, § 1º, RG). Notificações que observaram fielmente as normas de regência. Rejeição. Defensor dativo. Produção da defesa de acordo com a realidade dos autos. O defensor dativo não tem a obrigação de produzir a defesa de acordo com os interesses do advogado revel, que, devidamente notificado, opta por não vir aos autos se defender e trazer mais elementos que somente agora considera que seriam pertinentes à defesa. Nulidade rejeitada. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que recebe valores de indenização em processo judicial e, ao invés de repassar ao cliente, se apropria dos valores recebidos, permanecendo na posse da quantia por mais de 04 (quatro) anos. Alegação de dificuldades de localizar o cliente para repassar os valores devidos. Impossibilidade. Não é admissível ao advogado alegar dificuldades de localização do cliente para eximir-se da obrigação legal de prestar contas dos valores por ele recebidos na demanda judicial, visto que, profissional das ciências jurídicas, detém conhecimento técnico para se eximir da mora, seja pelo ajuizamento de ação própria, seja pelo depósito da quantia devida em banco oficial, ou ainda pelo depósito da quantia nos autos da demanda originária. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 10).