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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2023

Recurso n. 16.0000.2021.000129-3/SCA-PTU. Recorrente: C.C.S.C. (Advogado: Carlos Cezar dos Santos Conde OAB/PR 59.385). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 018/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão não unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Hipótese na qual ao recurso deve se emprestar ampla cognição, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. Recurso conhecido. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Comprovadas. Prestação de contas e pagamento, ainda que tardios, demonstrado. Afastamento da prorrogação da pena de suspensão. Recurso provido em parte. 01) Nos casos em que o acórdão do Conselho Seccional da OAB for proferido por maioria de votos, o recurso a este Conselho Federal da OAB deverá ser recebido de forma ordinária, devolvendo-se à instância superior todas as questões suscitadas e discutidas no processo. 02) No que toca ao mérito, restou devidamente comprovado nos autos que o Recorrente reteve consigo, indevidamente, valor pertencente ao cliente por três anos e meio, só vindo a fazer acordo após a sentença do processo judicial e prosseguimento do processo disciplinar e pagou o valor sem qualquer correção monetária de forma parcelada, não elidindo a gravidade do fato, a informação constante do instrumento de acordo de que a retenção teria se dado por divergência acerca da quantia a ser paga a título de honorários. 03) Nesse sentido, os precedentes deste Conselho Federal são firmes dando conta de que "A prestação de contas tardia não elide a responsabilidade da infração disciplinar cometida". 04) Pena de 90 (noventa) dias de suspensão acrescida de multa aplicada corretamente em face da gravidade do fato, bem assim, da reincidência sem pedido de reabilitação. 05) Prorrogação da pena de suspensão até a prestação de contas e o efetivo pagamento afastada tendo em vista a celebração de acordo e a quitação ofertada pelo cliente. 06) Recurso provido em parte apenas para afastar a prorrogação até a prestação de contas e consequente pagamento, mantendo a condenação à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 90 (noventa) dias e pagamento de multa de 02 (duas) anuidades, por infração ao artigo 34, incisos XX e XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 8).

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