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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000116-9/SCA-PTU. Recorrente: C.F.T.A. (Advogado: Carlos Fernando Tavares Andrade OAB/SP 262.014). Recorrida: Luciana Aparecida Alves. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Rachel Cabus Moreira (AL). EMENTA N. 017/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de cerceamento de defesa. Recurso conhecido. Inexistência da nulidade arguida. Parecer preliminar opinando pela realização de audiência de instrução. Não vinculação do órgão julgador. Parecer de natureza opinativa, que pode ser desconsiderado por decisão fundamentada do próprio julgador, caso dos autos. Locupletamento e Recusa à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Princípio da insignificância. Aplicabilidade às infrações disciplinares do Estatuto da Advocacia e da OAB. Discussão que gira em torno da quantia ínfima de cerca de R$ 200,00 (duzentos reais). Recibo nos autos dando plena e geral quitação pela representante. Insatisfação posterior que não pode ser veiculada como matéria disciplinar. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de fevereiro de 2022. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 8).

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