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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2023

Recurso n. 16.0000.2021.000076-5/SCA-PTU. Recorrente: G.A.L. (Advogados: Giovanni Antônio de Luca OAB/PR 48.269 e Wanessa Mendes da Silva Monteiro Rodrigues OAB/PR 61.387). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Ricardo Souza Pereira (MS). EMENTA N. 016/2023/SCA-PTU. Recurso interposto em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, caput, EAOAB). Art. 140, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão do Conselho Seccional à Lei nº. 8.906/94, ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, hipótese que afasta a admissibilidade do recurso previsto no artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, quando interposto em face de decisão definitiva e unânime de Conselho Seccional da OAB. Ausência, por outro lado, de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão do Conselho Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Recurso que, efetivamente, não atendeu aos requisitos específicos de admissibilidade. Pretensão apenas ao reexame e ao revolvimento do material probatório, de modo a alterar o mérito da condenação disciplinar. Impossibilidade. Recurso voluntário conhecido, mas improvido. Decisão monocrática de indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da OAB mantida por seus próprios fundamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Ricardo Souza Pereira, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 8).

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