Recurso n. 16.0000.2021.000060-2/SCA-PTU-Embargos de Declaração. Embargante: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Embargado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recorrente: C.H.F.S. (Advogado: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/PR 69.819). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). EMENTA N. 015/2023/SCA-PTU. Embargos de declaração. Artigo 138 do Regulamento Geral c/c artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal c/c artigo 68 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Sob a ótica processual da OAB, os embargos de declaração serão admitidos quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos da legislação processual penal comum, aplicada de forma subsidiária quanto às hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Não se admitem embargos, por outro lado, que consubstanciem apenas a rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese dos autos. Assim, verificada a ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, e havendo pretensão ao reexame do mérito da decisão embargada, em sede de embargos de declaração, verifica-se a inadequação da utilização de embargos de declaração com mero caráter recursal. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 8 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 7).