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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2023

Recurso n. 49.0000.2021.005338-9/SCA-PTU. Recorrente: R.L.L.P. (Advogado: Manoel de Souza Barros Neto OAB/MG 27.957). Recorrida: Maria Aparecida Rosa de Souza. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 010/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que pactua honorários advocatícios de 50% (cinquenta por cento) sobre o crédito a ser recebido pela cliente, o que configuraria, em princípio, a infração ética de cobrança imoderada de honorários (art. 49, CED; art. 36, CED anterior). Entretanto, considerando que houve a retenção de quantia acima do referido percentual de honorários pactuados, subsiste conduta mais grave, configurado a infração disciplinar de locupletamento sobre a diferença do valor que excedeu os honorários advocatícios contratados e que deveria compor a parcela de 50% do crédito a ser repassada à cliente. Vale dizer, a infração ética de cobrança imoderada de honorários advocatícios se revela residual em relação à infração disciplinar de locupletamento, restando por esta absorvida no caso de configurada a hipótese em que o advogado retém para si valores acima do percentual contratado. A seu turno, a partir do momento que o(a) advogado(a) procede ao levantamento de valores em demanda judicial, torna-se pessoalmente responsável por sua destinação, conforme precedentes deste Conselho Federal da OAB. Recuso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 5).

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