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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2023

Recurso n. 16.0000.2021.000203-8/SCA-PTU. Recorrente: A.M.S.M.R. (Advogado: Ana Márcia Soares Martins Rocha OAB/PR 19.753). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 009/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inexistência de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar. Impossibilidade. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 4).

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