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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 23 de fevereiro de 2023

Recurso n. 25.0000.2021.000192-2/SCA-PTU. Recorrente: O.A.F. (Advogado: Oswaldo Alfredo Filho OAB/SP 243.750). Recorrido: André Parreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Rabaneda dos Santos (MT). EMENTA N. 008/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB). Repasse dos valores devidos e prestação de contas realizados. Discordância do cliente com as contas prestadas pelo advogado. Divergência quanto à forma de incidência dos honorários advocatícios, se incidentes ou não sobre as contribuições previdenciárias. Devolução, pelo advogado, da parcela objeto da discordância. Valores inexpressivos. Boa-fé demonstrada. Divergência instaurada nos autos que revela apenas eventual natureza contratual, e não conduta do advogado destinada a se locupletar de valores que pertenceriam a seu cliente. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Stalyn Paniago Pereira, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 4).

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