Recurso n. 25.0000.2021.000178-5/SCA-PTU. Recorrente: A.C.S. (Advogada: Fabiana Fernandes Fabricio OAB/SP 214.508). Recorrida: Inês Macedo de Miranda. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 006/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Prescrição/Decadência. Inocorrência. Alegação de inexistência de libelo e condenação ultra petita não prospera. Infração disciplinar de causar prejuízo a cliente, por culpa grave (art. 34, IX, EAOAB). Penalidade majorada em face da reincidência. Infração configurada. Ausência de interposição de recurso especial em ação já em trâmite, de ações de alimentos e de indenização para os quais foi contratado. Alegação de que a Representante não havia se desincumbido do seu ônus contratual, qual seja, efetuar o pagamento do preparo e custas necessárias ao manejamento do recurso e das ações. Afirmação da Representante de que não fora contatada. Representado que não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha procurado a Representante informando acerca da necessidade e dos valores a serem pagos. Ausência de cumprimento de sua obrigação contratual. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente. Cláudia Lopes Medeiros, Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 3).