Recurso n. 09.0000.2021.000036-4/SCA-PTU. Recorrente: R.O.C.P. (Advogado: Rina de Oliveira Campbell Pena OAB/GO 18.582). Recorridos: Jair Ricardo de Souza e Jacilda Lucas de Paula Souza. (Advogados: Aldrovando Divino de Castro Junior OAB/GO 31.326 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). EMENTA N. 002/2023/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/Goiás. Alegação de prescrição. Inocorrência. Reiteração. Matéria devidamente rejeitada. Alegação de inépcia da inicial e de condenação citra petita. Inexistência. O fato de a advogada ter repassado aos Representantes apenas parte dos valores indevidamente por ela retidos, e após decorrido lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos do levantamento, não elide a responsabilidade pelas infrações disciplinares pelas quais restou sancionada. Precedentes. Desacerto na dosimetria. Majoração do prazo de suspensão e cominação de multa sem fundamentação. Impossibilidade. Discussão judicial sobre os valores devidos e acordo formalizado entre as partes. Afastamento do prazo de prorrogação de suspensão. Possibilidade. Precedentes. Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional para o mínimo legal de 30 (trinta) dias, excluir a prorrogação e a multa cominada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 7 de fevereiro de 2023. Marina Motta Benevides Gadelha, Presidente e Relatora. (DEOAB, a. 5, n. 1050, 23.02.2023, p. 1).