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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de fevereiro de 2023

RECURSO N. 09.0000.2020.000006-0/OEP Recorrente: T.R.M.C. (Advogado: Thiago Rodrigues Martins Carvalho OAB/GO 33804). Recorrida: Jacqueline Silva Martins. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Bruno de Albuquerque Baptista (PE). Ementa n. 028/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Locupletamento. Infração disciplinar configurada. Advogado que permanece indevidamente na posse de quantia devia a cliente e somente procede ao pagamento depois de transcorrido lapso temporal de quase 02 (dois) anos, e após a necessidade de ajuizamento de demanda pela cliente. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Substituição da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional por multa. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a representante da OAB/Goiás. Brasília, 8 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Bruno de Albuquerque Baptista, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 13).

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