RECURSO N. 49.0000.2019.000993-0/OEP. Recorrente: U.S.S. (Defensora dativa: Fernanda Silva Abduch Santos OAB/PR 90000). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 024/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado sancionado anteriormente com três suspensões do exercício profissional, com decisões transitadas em julgado. Desnecessidade da superveniência de fatos novos ou de uma quarta condenação disciplinar a permitir a imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Matéria pacificada pelo Pleno da Segunda Câmara, em julgamento de matéria afetada. Recurso não provido. A análise quanto à necessidade da superveniência de fatos novos ou de uma quarta condenação disciplinar ao advogado que já ostente três condenações anteriores, à sanção disciplinar de suspensão, transitadas em julgado, para que pudesse ser imposta a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, na forma do artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, gerou divergência jurisprudencial nas Turmas da Segunda Câmara, quanto à possível existência de bis in idem. Contudo, em decorrência dessa divergência jurisprudencial, essa matéria foi afetada ao Pleno da Segunda Câmara, em 05/12/2016, restando ali firmado o entendimento de que o artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao fixar a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB ao advogado que ostente três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão, transitadas em julgado, não impôs a necessidade da superveniência de novos fatos infracionais novos ou de uma quarta condenação disciplinar, a permitir a imposição da sanção disciplinar máxima. Assim, transitada em julgado a terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão, surge o jus puniendi específico, surgindo o poder-dever de a OAB instaurar processo de exclusão dos quadros da OAB, o que se verificou regularmente nos autos, exercendo o advogado o contraditório e a ampla defesa sobre o objeto de instauração deste processo disciplinar. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 8 de novembro de 2022. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Felipe Sarmento Cordeiro, Relator. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 11).