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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de fevereiro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2020.001150-6/OEP Recorrente: T.C.C. (Advogado: Tamar Cyceles Cunha OAB/SP 57294 e OAB/DF 01727/A). Recorrido: T.P. das D.M. (Advogada: Maria Emilia Tamassia OAB/SP 119288). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Antonio Maia e Silva (PB). Ementa n. 022/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Recurso que não estabelece a dialeticidade formal exigida pelo artigo 85, II, do Regulamento Geral da OAB e da Advocacia, deixando de apontar a eventual contrariedade a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões do Conselho Federal, este Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos, renovando os mesmos argumentos esposados nos recursos anteriores às instâncias ordinárias, versando tão somente sobre questões de fato. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de outubro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Michelle Ramalho Cardoso, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 11).

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