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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de fevereiro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2019.013537-6/OEP Recorrente: G.P. de M. (Advogados: Giovani Pires de Macedo OAB/PR 22675, Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal David Soares da Costa Júnior (GO). Ementa n. 020/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Indeferimento de adiamento de sessão de julgamento. Inexistência de nulidade. Matéria devidamente analisada. Ausência de impugnação. Patrono constituído pelo advogado que não justificou nem comprovou sua impossibilidade de comparecer à sessão de julgamento. Ausência de notificação do advogado sobre o indeferimento do pedido de adiamento. Responsabilidade do advogado, que, negligentemente, somente peticiona nos autos 01 (um) dia antes da sessão de julgamento, impossibilitando ser notificado com antecedência. Se o advogado adota conduta negligente nos autos, não lhe é lícito, posteriormente, buscar tentar se beneficiar da situação por ele criada. Incidência do postulado "nemo auditur turpitudinem allegans", segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. No caso, se o advogado foi notificado com antecedência sobre a sessão de julgamento e somente deixou para peticionar nos autos no dia anterior à sua realização, assumiu o risco de não haver tempo hábil para ser notificado sobre eventual decisão a ser proferida em relação ao pedido. Ausência de diligência da parte processual que não pode ser valorada em seu benefício, visto ser imperativo das partes agirem com boa-fé processual, seja na instância judicial, seja na instância administrativa. Nulidade rejeitada. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Advogado contratado como assistente de acusação que permanece absolutamente inerte durante o trâmite de ação penal. Inexistência de prestação dos serviços profissionais contratados. Alegação de que houve a prestação de informações ao contratante durante o curso da ação penal. Inexistência de prova nesse sentido. Infração disciplinar configurada. Dosimetria. Decisão fundamentada. Majoração do prazo de suspensão em razão da reincidência e da gravidade dos fatos. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 18 de outubro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 10).

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