CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 49.0000.2021.000824-5/OEP. Suscitante: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Suscitado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AP). Ementa n. 011/2023/OEP. Conflito de competência. Artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. O artigo 85, inciso V, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece que a este Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB compete deliberar, privativamente e em caráter, irrecorrível, sobre conflitos ou divergências entre órgãos da OAB. Contudo, também incumbe ao relator se manifestar sobre matérias de ordem pública, ainda que de ofício, como nulidades absolutas no procedimento, prescrição ou decisão sobre matéria à qual não foi dada oportunidade de se manifestar a parte, bem como a existência de questões outras que possam ter resultado prejuízo à defesa ou ao exercício do contraditório, ainda que parcialmente. No caso dos autos, precedentemente à análise do conflito instaurado, constata-se que a pretensão punitiva da OAB resta prescrita, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e dos precedentes do Pleno da Segunda Câmara (Ementa n. 012/2018/SCA) e deste Órgão Especial (Ementa n. 061/2019/OEP), no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB, somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida, feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que verificar primeiro. No caso dos autos, o processo disciplinar foi instaurado, de ofício, em 13/12/2016, quando do despacho de autoridade competente da OAB recebendo o ofício remetido pelo poder judiciário e determinando a autuação do processo, sendo que, por conta do conflito de competência instaurado, até o momento não se verifica a superveniência de novo marco interruptivo do curso da prescrição quinquenal, o qual seria a prolação de decisão de natureza condenatória e recorrível de órgão julgador da OAB, restando, portanto, prescrita a pretensão punitiva, perdendo o objeto o conflito de competência instaurado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, declarada de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva restando prejudicada a análise do conflito. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 5).