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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de fevereiro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2020.004488-0/OEP. Recorrente: C.D.B. (Advogado: Joao Alves de Oliveira OAB/SP 100243). Recorridos: Anderson Ferreira da Silva Gomes e Albiezer Ferreira da Silva. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marco Aurélio de Lima Choy (AM). Ementa n. 010 /2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Indeferimento liminar de recurso, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Competência. Artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral. Súmula nº. 10/2018/OEP. A competência para relatar o recurso previsto no artigo 140, parágrafo único, do Regulamento Geral, será fixada por prevenção ao Relator que proferiu o despacho indicando ao presidente do órgão julgador o indeferimento liminar do recurso. Nulidade rejeitada. Prescrição. Marco inicial. Súmula nº. 01/2011/COP. Prescrição inexistente. Participação de terceiro no feito. Irrelevância para a apuração dos fatos. Nulidade inexistente. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 5).

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