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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 09 de fevereiro de 2023

RECURSO N. 49.0000.2019.002066-0/OEP. Recorrente: R.Z. (Advogada: Maria Gabrielli Hemckemaier OAB/SC 32720 e OAB/PR 67081-A e outro). Recorrido: Luciano João Fragoso Robson. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Alberto Antonio de Albuquerque Campos (PA). Ementa n. 003/2023/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Decisão definitiva e unânime de Turma da Segunda Câmara. Alegação de nulidades processuais. Recurso parcialmente conhecido, no tocante às nulidades arguidas. Mérito recursal não analisado, porquanto não demonstrados os pressupostos de admissibilidade do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Recurso não provido, na parte em que conhecido. O entendimento pacífico firmado neste Conselho Federal da OAB é no sentido de que para a declaração de nulidade de determinado ato processual não basta apenas a mera alegação da ausência de atendimento a formalidade do ato processual, sendo imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (art. 563, CPP c/c art. 68 EAOAB), e especialmente ainda quando o ato processual alcança sua finalidade que lhe é intrínseca, mesmo se praticado por outra forma, ou quando a parte assume seus efeitos, ainda que tacitamente, ao praticar ato processual posterior. Dessa forma, ainda que o advogado alegue inúmeras nulidades processuais, supostamente ocorridas ainda na fase de instrução processual, não há possiblidade de anulação do processo disciplinar se não restar demonstrado qual fora o efetivo prejuízo suportado pela defesa e em que ponto ocorrera, não sendo razoável a anulação de ato processual fundado apenas no mero apego ao formalismo processual, visto que neste processo disciplinar se verifica seu trâmite de forma que permitiu ao advogado exercer o contraditório e produzir as provas que considerou pertinentes à sua defesa. No tocante ao mérito recursal, verifica-se apenas a reiteração de matéria fática, demandando deste órgão julgador extraordinário apenas o reexame do quanto já analisado pelas decisões recorridas, sem indicação de divergência de teses jurídicas, circunstância que não atende ao comando do artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do EAOAB. Recurso parcialmente conhecido, no tocante às nulidades arguidas, e, nesse ponto, improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso, no tocante às nulidades arguidas e, nesse ponto, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 20 de setembro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 5, n. 1041, 09.02.2023, p. 2).

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