RECURSO N. 49.0000.2018.004845-0/OEP. Recorrente: S.A.S. dos R. (Advogado: Michel de Souza Brandão OAB/SP 157001). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Misabel de Abreu Machado Derzi (MG). Ementa n. 098/2022/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Artigo 85, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Processo de exclusão dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Existência de 03 (três) condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional, transitadas em julgado. Prescrição. Marco inicial. Trânsito em julgado da terceira condenação disciplinar, porquanto somente a partir de então se constitui o jus puniendi específico para instauração do processo de exclusão dos quadros da OAB. Precedentes. Notificação para audiência de instrução recebida em prazo inferior a 15 (quinze) dias. Comparecimento espontâneo em audiência e ausência de qualquer insurgência nesse sentido. Inexistência de prejuízo à defesa. Nulidade rejeitada. Condenação disciplinar mantida. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de outubro de 2022. Rafael de Assis Horn, Presidente. Milena da Gama Fernandes Canto, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 4, n. 999, 13.12.2022, p. 3).